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INCÊNDIOS
Concelhos afetados por incêndios podem pagar IMI até 15 de dezembro
Diploma que determina isenções de multas e alargamento de prazos para pagamento de impostos nos concelhos afetados por incêndios foi publicado.
Os contribuintes com casas localizadas nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro vão poder pagar o IMI até ao dia 15 de dezembro, ou seja, terão mais 15 dias do que o prazo regulamentar – que termina no final deste mês. Esta é uma das medidas decididas pelo governo no sentido de dar mais tempo aos contribuintes desta região para porem as obrigações fiscais e contributivas em dia.
O diploma que determina os novos prazos foi publicado esta terça-feira em Diário da República e abrange os contribuintes com domicílio fiscal ou sede nos concelhos afetados.
Este alargamento de prazos vem acompanhado da suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No caso da segurança social, para que esta suspensão ocorra, é necessário que as empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados entreguem um requerimento.
Esse requerimento deve ser dirigido à secção de processo executivo responsável pelo processo e pode ser entregue a partir de hoje. Em relação aos processos que venham a ser instaurados, o contribuinte dispõe de 30 dias para fazer este pedido de suspensão da execução.
«Consideram-se diretamente afetados pelos incêndios as empresas e trabalhadores independentes que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, unidades de produção, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.»
No caso dos impostos determina-se que a suspensão dos processos de execução termina a 1 de dezembro deste ano podendo o prazo ser prorrogado.
O diploma acautela ainda a manutenção das condições do PERES (o ‘perdão fiscal’ que incluiu pagamentos a prestações) para estes contribuintes.
Em relação aos prazos, o diploma determina que:
a) As obrigações declarativas cujos prazos tenham terminado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
b) O pagamento especial por conta a efetuar em outubro, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, pode ser efetuado até 15 de dezembro de 2017;
c) O IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
d) As retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
e) As prestações do IMI cujo prazo de pagamento termina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro de 2017.
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quinta-feira, 16 de novembro de 2017
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