Foi divulgado o relatório do grupo de trabalho para o Litoral 2015.
Com a co-responsabilidade de António Mota Lopes, ajuda inquantificável na execução da minha dissertação de mestrado.
http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2015/Relatorio_Final_GTL2015.pdf
Uma análise ao litoral português, à sua dinâmica, ameaças e medidas de gestão.
Uma "olhadela" na transversal permite-nos inferir o que suspeitávamos. O nosso litoral (freguesia de Pataias), não sendo das situações mais críticas no litoral português, não deixa de apresentar algumas situações típicas e exemplificativas de ameaças e constrangimentos de ocupação no litoral, como são as edificações sobre as arribas.
Um pequeno excerto:
Citando:
Recomenda-se ainda que, sempre que uma determinada área abrangida pelas faixas de
risco, cuja largura exceda a largura da margem das águas do mar (i.e. 50m), tal como definida
no Artigo 11º da Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, seja objeto de classificação de zona
ameaçada pelo mar, nos termos do Artigo 22º da Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro,
identificando as condicionantes ao uso e ocupação:
Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos
particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água,
como autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de
áreas classificadas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por
portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição,
devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo
dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada
condicionada.
3 - Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas
contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
O designado “avanço do mar” traduz-se normalmente em situações de galgamento
oceânico, inundação ou erosão costeira. No caso das arribas, a própria definição da faixa de
risco adjacente a crista da arriba resulta da previsão técnica da probabilidade de ocorrência de
um movimento de massa, de que resultará necessariamente o avanço das águas do mar, como
previsto no nº 1 no Artigo 22º.
Para sugestões, comentários, críticas e afins: sapinhogelasio@gmail.com
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário