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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Conselho Municipal da Juventude

A notícia no site da Rádio Cister
http://www.cister.fm/destaque/conselho-municipal-da-juventude

Conselho Municipal da Juventude

Alcobaça está a instalar o Conselho Municipal da Juventude. Não podemos constituir o Conselho Municipal com alguns partidos, disse Paulo Inácio, presidente da Câmara de Alcobaça, em resposta às críticas de algumas estruturas partidárias, sobre os atrasos na instalação deste órgão consultivo.
Segundo o presidente da Câmara “tem havido alguma desinformação”, recordando que, até agora, só a JSD, juventude centrista e juventude socialista apresentaram representantes a este conselho, faltando que a juventude comunista, a juventude do Bloco de Esquerda e as Associações de Escolas façam o mesmo.
“Sem estes não conseguimos constituir o Conselho Municipal da Juventude”, disse o autarca.

Comentário

O que diz a Lei nº8/2009, de 19 de fevereiro

Artigo 4.º
Composição dos conselhos municipais de juventude 


A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

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