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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

É oficial: decretado o fim da freguesia de Pataias

É oficial.
O fim da freguesia de Pataias foi decretado no passado dia 28 de janeiro de 2013 com a publicação da Lei nº11-A/2013, referente à reorganização administrativa do território das freguesias.

Como é referido na Lei nº11-A/2013 «a reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias pela agregação […]» (artº1, nº2), sendo «[…] criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei […]» (artº3, nº1), o que resulta na criação da “União das Freguesias de Pataias e Martingança”, com sede em Pataias (Anexo 1).

Assim sendo, a entidade jurídica e territorial da freguesia de Pataias desapareceu, dando origem à nova freguesia de nome “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PATAIAS E MARTINGANÇA”, ou simplificando, Freguesia de Pataias-Martingança.

Ainda de acordo com a mesma Lei a sede de freguesia manter-se-á em Pataias, mas «No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede» (artº 5º, nº1), o que poderá levar à mudança da sede de freguesia, caso assim se entenda.

Quanto a uma alteração do nome da freguesia, esta Lei é omissa. No entanto, é preciso recordar que o mesmo resulta da proposta aprovada em assembleia municipal, sem que o mesmo tivesse sido colocado em causa por qualquer membro com ligações à agora extinta freguesia de Pataias.

A nova freguesia vai integrar «o património mobiliário e imobiliário, os ativos e os passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais judiciais e contratuais das freguesias agregadas […o que inclui…] os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas» (artº 6º, nº1 e nº2).

Para a instituição da nova freguesia, a câmara municipal tem a responsabilidade de nomear uma comissão instaladora que «funcionará nos quatro meses que antecede o termo do mandato em curso» (artº 7º nº1) a quem caberá a responsabilidade de promover «as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova Freguesia» (artº 7º nº2). Da comissão instaladora, farão parte, membros dos orgãos executivos e deliberativos do município e das juntas de freguesias agregadas e, em igual número, cidadãos eleitores da área da nova freguesia (artº 7º nº3).

A nova lei pode ser consultada aqui:
http://dre.pt/pdfgratis/2013/01/01901.pdf

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