A publicação pode ser consultada aqui (na página 4096): https://dre.pt/pdfgratis2s/2014/02/2S028A0000S00.pdf
MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA
Aviso n.º 2013/2014
Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2013, deliberou aprovar uma alteração ao Plano Diretor Municipal de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, suspenso parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2004 de 20 de março, alterada pela Retificação n.º 2113/2007 de 19 de dezembro, Aviso n.º 21749/2008 de 12 de agosto, Aviso n.º 6554/2010, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 714/2010, de 12 de abril, Aviso n.º 24804/2011 de 28 de dezembro, Aviso n.º 2112/2012 de 10 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 334/2012, de 5 de Março, Declaração de Retificação n.º 335/2012 de 5 de Março e Aviso n.º 7447/2013 de 6 de junho) no perímetro urbano da Pedra do Ouro. Esta alteração consiste na atualização dos desenhos n.º 13.1 — Planta de Ordenamento e n.º 12.1 — Planta de Condicionantes e ainda no aditamento de um novo número ao artigo 63.º (Categoria H5) do Regulamento do PDM.
22 de janeiro de 2014. — O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Marques Inácio.
Deliberação
Ponto Oito da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Alcobaça da Sessão Ordinária Realizada no dia vinte e oito de junho de dois mil e treze.
Apreciação e votação nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, da proposta de Alteração da Câmara Municipal de Alcobaça relativa ao “Plano Diretor Municipal de Alcobaça, Perímetro Urbano da Pedra do Ouro” Deliberação: Apreciado o assunto a Assembleia Municipal de Alcobaça, deliberou aprovar, por unanimidade a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal — Perímetro Urbano da Pedra do Ouro nos termos e condições constantes da informação a que se refere a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcobaça, em sua reunião extraordinária realizada no dia vinte de junho do corrente ano, cuja cópia, dada a sua relativa extensão, nesta ata se dá por integralmente reproduzida, a ela ficando apensa (como documento cinco — Doc. 5)
Está conforme o original.
Assembleia Municipal de Alcobaça, aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e treze. — O Presidente da Assembleia Municipal,
Dr. Luís Félix Castelhano.
Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça
«Artigo 63.º
[...]
1 — São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais
de baixa densidade e baixa altura, de tipologia unifamiliar
dominante. Nestas áreas observar -se -ão as seguintes prescrições:
a) ... [Densidade bruta máxima de fogos: 25 fogos/ha;]
b) ... [Índice de construção bruto máximo: 0,25]
c) ... [Número de fogos máximos em edificação isolada ou geminada: dois;]
d) ... [Número máximo de pisos: dois;]
e) ... [Superfície máxima a afectar a anexos, que não devem exceder um piso: 10% da área do lote, num máximo de 50m2;]
2 — Nos espaços urbanizáveis do aglomerado urbano da Pedra do Ouro, a que se sobreponha a classe de espaço “Áreas de proteção integral” do POOC Alcobaça-Mafra aplicam -se as regras constantes deste plano especial.»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
21857 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_21857_1.jpg
21857 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_21857_2.jpg
21858 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21858_3.jpg
21858 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21858_4.jpg
O que diz o artigo 34º do do Regulamento do POOC Alcobaça-Mafra, referente às "Áreas de proteção integral". O destaque a vermelho é da minha responsabilidade.
Artigo 34.º
Áreas de protecção integral
1 - As áreas de protecção integral existentes no troço do POOC são constituídas pelas arribas e faixas de protecção às arribas, lagoas costeiras, linhas de água, zonas húmidas adjacentes e faixa de protecção, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, sistemas dunares, tômbolos e ilhéus.
2 - Nas áreas de protecção integral são proibidas:
a) Obras de construção e ampliação;
b) Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública com a finalidade de defesa e fiscalização da costa;
c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamentos, à excepção dos previstos no presente Plano;
d) Circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas e falésias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
e) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;
f) Instalação de painéis publicitários;
g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.
3 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
a) A realização de obras em instalações de apoio à praia decorrentes do disposto na subsecção III da secção II do capítulo III para as áreas incluídas no domínio hídrico;
b) A manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança no âmbito dos serviços de vigilância e emergência e os previstos nos planos de praia;
c) A aplicação do regime de usos e ocupação decorrentes dos planos e projectos previstos nas UOPG.
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