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terça-feira, 21 de setembro de 2010

Elementos justificativos da venda da Alva de Pataias – 18 (Parte II)

[continuação]

Antes de prosseguirmos, importa esclarecer que a « Alva de Pataias » é um dos baldios municipais que, por decreto n.º 3.264, de 27 de Julho de 1917, foi incluída, por utilidade pública, no regime florestal parcial, tendo, por decreto de 7 de Abril de 1919, publicado no « Diário do Governo» n. o 88 - II Série, de 17 do mesmo mês de Abril, sido estabelecidas as condições da exploração. Designadamente, nos n.ºS 4.° e 5.° deste decreto, trata-se dos caminhos existentes, no sentido de se manterem e asseguram-se regalias aos povos, devidamente condicionadas. Mais se esclarece que os «Serviços das Matas Nacionais », a que na deliberação de 3 de Janeiro de 1949 se alude, é a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Assim, não obstante a sua inclusão no regime florestal parcial, o terreno em causa não perdeu a sua condição de baldio municipal.
No preâmbulo do citado Decreto n.º 3.264, se considera ter sido superiormente reconhecida a utilidade pública da arborização das alvas ou dunas interiores, cujas areias caminham à mercê dos ventos, deixando parecer ter sido este o motivo principal daquela providência legal.
Posta assim a questão, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o caso concreto ele que tratamos se enquadra perfeitamente nas disposições do art. 402º do Código Administrativo e, sendo assim, que a deliberação da Câmara de 3 de Janeiro que, ainda que em princípio, aceitou o pedido de cedência, contrariou aquela tão clara e terminante disposição legal que diz textualmente: "Os baldios arborizados ou que utilidade pública o devem ser, especialmente para fixação das dunas na proximidade do mar, não são divisíveis entre os compartes nem desamortizáveis por qualquer forma ».
Não entendeu, assim, a Câmara e as negociações com a «Cibra » continuaram, com pedidos e ofertas de importâncias pela transacção, tendo a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e AquÍcolas chegado a fixar a indemnizaçâo a atribuir ao Estado pela exclusão daquele terreno de regime florestal com referência às despesas efectuadas com a arborizaçâo. Aquelas negociações, por falta de acordo quanto ao preço da venda, interromperam-se em Setembro de 1953.

[continua]

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