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domingo, 24 de abril de 2011

Elementos Justificativos da Venda da Alva de Pataias – 20

«DIÁRIO DO GOVERNO», n.º 185-II Série
de 9 de Agosto de 1960


DIRECÇÃO-GERAL
DOS SERVIÇOS FLORESTAIS E AQUÍCOLAS

Tendo a Câmara Municipal de Alcobaça deliberado solicitar a exclusão do regime florestal parcial de determinada parcela de terreno baldio, com a área de 143,45 ha., incluída no perimetro florestal de Alva de Pataias, submetida no regime floreslal parcial por decreto de 7 de Abril de 1919;
Considerando que a referida parcela de terreno baldio se destina a ser vendida a uma empresa fabril produtora de cimentos especiais, que pretende fazer a extracção de calcáreos, matérias-primas essenciais à elaboração dos seus produtos, e edificar um grupo de construções apropriadas à instalação de indústrias subsidiárias da do cimento, moradias para o pessoal e obras sociais do centro industrial;


Considerando que, muito embora o terreno em questão seja de aptidão exclusivamente florestal, o destino que se lhe pretende dar sobreleva a sua actual utilização silvícola, porquanto a ampliação da fábrica e a edificacão de vários anexos correspondem à medida de fomento e previdência de indiscutível repercussão na economia regional, com amplos reflexos no acréscimo do produto nacional;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.° do art. 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Art. 1º - Fica excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 7 de Abril de 1919, e devolvida à administração da Câmara Municipal do Concelho de Alcobaça, uma área de 143.45 ha. do perímetro florestal denominado «Alva de Pataias», correspondente aos talhões 2O, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Alcobaça, deverá depositar na Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência, nos termos do art. 226.° do Regulamento de 24 de Dezembro de 1903 e do art. 2.º do decreto de submissão, de 7 de Abril de 1919, sem o que não será lavrado o auto de devolução do terreno, a importância correspondente no valor atribuído ao arvoredo existente pela Direcção--Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3º - O terreno destina-se a ser vendido à Companhia Portuguesa de Cimentos Brancos, S.A.R.L., para:
1.º - Exploração das pedreiras de calcáreo;
2.° - Construção de habitações para o pessoal e outros edifícios destinados à obra social a criar no centro
industrial;
3.° - Construção de instalações fabris destinadas a indústrias subsidiárias da do cimento branco.
§ único - Se a venda se não efectuar no prazo de dois anos após a assinatura do auto de devolução, o terreno regressará ao regime florestal a que anteriormente se achava submetido.
Art. 4.° - Este decreto refere-se unicamente à exclusão do regime florestal e não desobriga a Câmara Municipal de Alcobaça das restantes formalidades exigidas por lei sobre a alienação de terrenos baldios por parte dos Corpos Administrativos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1960.

Américo de Deus Rodrigues Thomaz
António de Oliveira Salazar
Luiz Quartin Graça

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