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sábado, 14 de abril de 2012

Arrebato de Pechisbeque

Há que reconhecer, a presença junto ao mar é muito agradável e a vista sobre o mesmo é um assombro. E por isso mesmo, a ocupação do litoral é muitas vezes feita de forma indiscriminada e por isso mesmo, estes casos na nossa costa, são "mais que as mães".



Ao longo de todo o nosso litoral (local e nacional), a ocupação indiscriminada e de legalidade duvidosa continua a ser feita impávida e serenamente sem que o Estado (Autarquias, Polícia, Tribunais) consiga atuar de forma célere e eficaz para o impedir. E para o punir.
No litoral português são comuns a ocupação do Domínio Público Marítimo, a abertura de caminhos sobre as dunas e a destruição das mesmas e a edificação em zonas de risco máximo.
Até quando o desrespeito pela Lei, pelo Ambiente e pela Segurança vão continuar impunes?

Estas situações de risco são claramente identificáveis ao longo de todo o nosso litoral. Algumas mais antigas, como Água de Madeiros e Vale Furado, outras mais recentes, da Pedra do Ouro à Mina do Azeche.
Pode ser que um dia o mar faça o que mais ninguém pode (ou quer) fazer. E depois alguém gritará "tragédia" e pedirá responsabilidades.

Adenda (16-04-2012)

Junto transcrevo ainda parte da Lei nº54/2005 de 15 de Novembro, referente à titularidade dos recursos hídricos.
Por outras palavras, mesmo que proprietários de pleno direito de um determinado terreno, o seu uso e utilização podem estar condicionados, ou mesmo impedidos, face àquilo que se denomina de "Domínio Público Hídrico".
De salientar ainda que, quem possuir propriedades em Domínio Público Hídrico, mesmo tendo todos os documentos legais que o provam (escrituras e registos de conservatória, por exemplo), têm de fazer prova que os mesmos já eram terrenos privados ANTES de 1864. Uma chamada de atenção para todos aqueles que possuem terrenos junto ao mar e incluídos no "Domínio Público Hídrico" (no nosso caso, de Água de Madeiros até à Falca - Paredes incluída).
Só duas notas: No caso da freguesia de Pataias, as escrituras mais antigas junto ao litoral, com algumas excepções chegam apenas até 1900. Curioso também, será ver como o Estado vai ser capaz de tornar efetiva esta medida para todo o país (reclamar a posse de terrenos comprovadamente privados há mais de cem anos). Cá para mim, não vai.

Excertos da Lei nº54/2005

[...]

Artigo 1º
1 - Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máximas e zonas protegidas.
2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
[...]
Artigo 3º
Domínio Público Marítimo
[...]
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.
[...]
Artigo 9º
[...]
2 - A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licenciamento.
[...]
Artigo 11º
1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50m.
[...]
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
[...]
Artigo 15º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial dté 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
[...]
Artigo 21º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
[...]2 - [...]não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias [...]
Artigo 22º
Zonas ameaçadas pelo mar
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas classificadas, classificar a área em causa como zona adjacente.
[...]

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