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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Elementos justificativos da venda da Alva de Pataias – 18 (Parte III)

[continuação]

Em Janeiro findo veio a «Cibra» informar a Câmara que, pelo Ministério dos Corporações e Previdência Social fora pedida a sua colaboração, ao abrigo do disposto na Lei n.º 2.092, de 9 de Abril de 1958, para a construção de habitações económicas destinadas a empregados e assalariados.
Que o apelo de Sua Excelência o Ministro encontrou na « Cibra » perfeita compreensão e o melhor acolhimento, pelo que imediatamente se pôs em contacto com os corpos directivos da « Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas». Que nas conferências havidas, a «Cibra» relatou as diligências que, desde longa data, tem empregado junto da Câmara para aquisição dos terrenos da «Alva de Pataias », para levar a efeito a obra social que tinha em vista. Que, não obstante o enorme sacrifício financeiro que o empreendimento envolve, e desejando manifestar, mais uma vez, o propósito de cooperar com as entidades oficiais, informava manter o preço de 2.058.000$00 já em tempos oferecido, a pagar em condições a acordar.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência - Delegação de Leiria -, por ofício n.º 3.047, de 21 do corrente, veio informar que, para cumprimento do disposto na citada Lei n.º 2.092, e na parte referente ao fomento da habitação, se dirigiu à «Cibra» solicitando-lhe a indicação de terrenos de que dispusesse, para o efeito. Que tendo a «Cibra» exposto as diligências empregadas junto da Câmara para aquisição dos terrenos da «Alva de Pataias », e a sua solicitação, vinha pedir para que ao assunto fosse concedida a costumada atenção de molde a poder concretizar-se a vontade que a referida Companhia tem de assegurar aos seus trabalhadores uma habitação condigna e em boas condições.
Nota-se que, tanto na carta da « Cibra », como no ofício da Delegação de Leiria se alude aos terrenos da «Alva de Pataias » como propriedade do município, quando, efectivamente, se trata de baldio municipal sujeito ao regime florestal parcial.

[continua]

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