[continuação]
Abordando, finalmente, o fundo da questão, - a possibilidade de venda de uma parte do baldio municipal, nos termos e para os fins propostos, - permitindo-nos emitir a seguinte informação que tem por base, unicamente, as disposições legais que julgamos serem de aplicar:
Podem as Câmaras alienar bens imobiliários que forem dispensáveis (n.º 7.° do art. 51.° do Código Administrativo).
Entendemos, porém, que aquela disposição se aplica apenas aos bens do domínio privado da Câmara , visto a alienação de baldios, por afloramento ou venda, vir especialmente tratada no Título VI do Código.
O art. 390.° deste título, classifica os baldios em;
1. ° Indispensáveis ao logradouro comum ;
2.° Dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura;
3.° Dispensáveis ao logradouro comum e impróprios para cultura;
4.° Arborizados ou destinados à arborização.
A simples leitura da classificação leva-nos, imediatamente, a enquadrar o baldio de que vimos tratando no n.º 4.°, o dos baldios arborizados, e, por conjugação com o art. 402.°, à conclusão de que não é divisível nem desamortizável por qualquer forma.
Mesmo a divisão, a poder operar-se, seria apenas entre os compartes (chefes de família) na fruição deles.
[continua]
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