O José Quitério no seu blogue Ataíja de Cima continua postar sobre as Assembleias Eleitorais no concelho de Alcobaça.
O sublinhado é da minha responsabilidade.
http://ataijadecima.blogspot.pt/2012/03/as-assembleias-eleitorais-em-alcobaca.html
As Assembleias Eleitorais em Alcobaça 1898
No post anterior (“As freguesias e as assembleias eleitorais em Alcobaça em 1886”), referimo-nos às muitas alterações sofridas pelas leis eleitorais, durante a segunda metade do Séc. XIX e reproduzimos a Carta de lei de 25 de Agosto de 1887, dando conta do modo como, então, o concelho de Alcobaça foi dividido em sete assembleias eleitorais.
Os anos seguintes, foram de grande agitação política, marcada pela degradação do sistema do “rotativismo” e pela ascensão do Partido Republicano.
Em 1890, na sequência do Ultimato Britânico, caiu o governo do partido Progressista, logo substituído por um do partido Regenerador, liderado por Serpa Pimentel.
No ano seguinte, 1891, dá-se no Porto a Revolta de 31 de Janeiro, a primeira tentativa de instaurar um Regime Republicano em Portugal.
No mesmo ano, Portugal entrou em bancarrota parcial.
Em 1896, foi publicada uma nova lei eleitoral e no ano seguinte há eleições para os deputados que se salda por uma esmagadora vitória do partido do Governo (que, agora, já era do partido Progressista).
Os eleitores recenseados são 525.466.
Em 1898, Alcobaça reage, assobiando para o lado, a uma lei que estabelece nova divisão eleitoral, não cumprindo os prazos legais necessários para permitir a realização das eleições para a Câmara Municipal.
Daí, a publicação da Carta de lei, de 24 de Fevereiro de 1898 que se transcreve:
62 1898
MINISTERIO DOS NEGOGIOS DO REINO
Direcção geral de administração politica e civil
l.ª Repartição
Não tendo procedido a commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Alcobaça á rectificação, para que fôra convocada, da actual constituição, das assembléas eleitoraes, exigida pelas alterações feitas na respectiva circunscripção administrativa, e sendo por este motivo necessário prorogar o praso, fixado no artigo 3.° do decreto de 13 de janeiro ultimo, para a eleição da camara municipal do mesmo concelho:
Hei por bem, tendo em vista as informações do governador civil do districto de Leiria, determinar o seguinte:
Artigo 1.° O concelho de Alcobaça fica dividido em seis assembléas eleitoraes, com as respectivas sédes nas igrejas parochiaes das freguezias, que em relação a cada uma d'ellas se designam em primeiro logar n'este decreto, sendo a primeira das mesmas assembléas constituida pelas freguezias de Alcobaça, Maiorga e Vestiaria, a segunda pelas freguezias de Pederneira e Vallado, a terceira pelas freguezias de Alfazeirao, Benedicta, Famalicão e S. Martinho do Porto, a quarta pelas freguezias de Cella, Turquel e Vimeiro, a quinta pelas freguezias de Alpedriz, Côz e Pataias, e a sexta pelas freguezias de Evora, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota e S. Vicente de Aljubarrota.
Art. 2.° É prorogado para a eleição da camara municipal do concelho de Alcobaça o praso estabelecido no artigo 3.° do decreto de 13 de janeiro do corrente anno, pelo tempo indispensavel para que, em harmonia com o disposto no artigo 1.° do presente decreto, se cumpram nos termos legaes os actos preparatorios da mesma eleição.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario de estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 24 de fevereiro de 1898.=
REI. = José Luciano de Castro.
D. do G.l. n.° 43, de 25 de fevereiro.
Para sugestões, comentários, críticas e afins: sapinhogelasio@gmail.com
quarta-feira, 28 de março de 2012
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Obrigado pela referência ao "Ataíja de Cima".
ResponderEliminarRetribuo, seguindo com atenção o "Sapinho Gelásio".